Artigo 9-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
O disposto neste Decreto aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto ao parcelamento cuja legislação específica imponha forma determinada para o pagamento do crédito tributário ou vede a utilização de crédito acumulado ou a aplicação de outros benefícios.
Parágrafo único
Na hipótese de parcelamento decorrente do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, de que tratam o art. 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, somente poderá ser utilizado, pelo estabelecimento devedor:
I
o crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;
II
o crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou
III
o crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.967, 28/11/2008.)