Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este Decreto, caso os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário estejam omissos quanto à entrega da DAPI.