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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 8º

Fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este Decreto, caso os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário estejam omissos quanto à entrega da DAPI.