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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 7º

O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.