Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.