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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 6º

Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o detentor original do crédito acumulado deverá:

I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:

a

como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

b

no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;

c

no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II

registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

III

registrar no livro RAICMS:

a

na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b

na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)"; e

IV

informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º

O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer autorização para quitação do crédito tributário, anexando ao requerimento cópia do documento que formalizou o crédito tributário, à:

I

Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo PTA;

II

Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 2º

Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso.

§ 3º

Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.

§ 4º

A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 5º

O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.