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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 5º

Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte destinatário do crédito deverá:

I

antes de receber o crédito acumulado em transferência, requerer autorização para quitação do crédito tributário na forma do § 1º do art. 6º e, deferido o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; e

II

depois de receber o crédito acumulado em transferência:

a

apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário; e

b

registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário.