Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte destinatário do crédito deverá:
I
antes de receber o crédito acumulado em transferência, requerer autorização para quitação do crédito tributário na forma do § 1º do art. 6º e, deferido o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; e
II
depois de receber o crédito acumulado em transferência:
a
apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário; e
b
registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário.