Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 poderá ser pago com a utilização de crédito acumulado, desde que:
I
tenha sido formalizado até 31 de dezembro de 2007; e
II
o pagamento ocorra até 31 de março de 2009.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário constituído exclusivamente de multa isolada.
§ 2º
Para o pagamento do crédito tributário, serão:
I
observadas as reduções de multas previstas na legislação; e
II
utilizados os créditos originais do contribuinte ou os recebidos em transferência para essa finalidade.
§ 3º
A transferência ou a utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada:
I
ao reconhecimento do crédito tributário formalizado;
II
à desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;
III
à renúncia do direito sob o qual se funda a ação a ser manifestada nos autos judiciais respectivos; e
IV
ao pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios.