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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 2º

O crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 poderá ser pago com a utilização de crédito acumulado, desde que:

I

tenha sido formalizado até 31 de dezembro de 2007; e

II

o pagamento ocorra até 31 de março de 2009.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário constituído exclusivamente de multa isolada.

§ 2º

Para o pagamento do crédito tributário, serão:

I

observadas as reduções de multas previstas na legislação; e

II

utilizados os créditos originais do contribuinte ou os recebidos em transferência para essa finalidade.

§ 3º

A transferência ou a utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada:

I

ao reconhecimento do crédito tributário formalizado;

II

à desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;

III

à renúncia do direito sob o qual se funda a ação a ser manifestada nos autos judiciais respectivos; e

IV

ao pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios.