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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 10

A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração da quitação mediante utilização de crédito acumulado, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível.