Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O procedimento de credenciamento será apreciado preliminarmente pelo titular da DRPC a que se subordina a Ciretran, relativamente ao seguinte:
I
análise da documentação apresentada;
II
qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
III
condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e
IV
condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.
Parágrafo único
– Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DRPC intimará o interessado para regularização, no prazo máximo de trinta dias.