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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 9º

– O procedimento de credenciamento será apreciado preliminarmente pelo titular da DRPC a que se subordina a Ciretran, relativamente ao seguinte:

I

análise da documentação apresentada;

II

qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III

condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e

IV

condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

Parágrafo único

– Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DRPC intimará o interessado para regularização, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008