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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 6º

– O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal, relativa ao:

I

plano diretor do município;

II

zoneamento urbano; e

III

uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único

– É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada. Seção III Da Vistoria

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008