Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal, relativa ao:
I
plano diretor do município;
II
zoneamento urbano; e
III
uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.
Parágrafo único
– É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada. Seção III Da Vistoria