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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 5º

– Para ser credenciada, a pessoa natural empresária e a pessoa jurídica de direito privado deverão dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no Pátio Automatizado e Informatizado, que leve em conta a frota total de veículos automotores da área da Ciretran, devendo atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos:

I

sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II

espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, de forma a acomodar, no mínimo, 1% da frota veicular estimada do município, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas, e veículos pesados.

III

microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada com alto nível de segurança;

IV

uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;

V

parte externa coberta correspondente a 30% (trinta por cento) da área total do imóvel ocupado pelo pátio;

VI

um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII

um veículo automotor reboque, tipo prancha;

VIII

seguro de danos materiais, furto, roubo, incêndio dos veículos custodiados no pátio; e

IX

laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.

Art. 5º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008