Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para ser credenciada, a pessoa natural empresária e a pessoa jurídica de direito privado deverão dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no Pátio Automatizado e Informatizado, que leve em conta a frota total de veículos automotores da área da Ciretran, devendo atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos:
I
sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;
II
espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, de forma a acomodar, no mínimo, 1% da frota veicular estimada do município, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas, e veículos pesados.
III
microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada com alto nível de segurança;
IV
uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;
V
parte externa coberta correspondente a 30% (trinta por cento) da área total do imóvel ocupado pelo pátio;
VI
um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;
VII
um veículo automotor reboque, tipo prancha;
VIII
seguro de danos materiais, furto, roubo, incêndio dos veículos custodiados no pátio; e
IX
laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.