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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 38

– A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– O credenciado que não cumprir com a obrigação a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado de Minas Gerais, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

§ 2º

– O Estado de Minas Gerais também não responderá pela eventual inadimplência do proprietário de veículo removido, contra o qual deverá o credenciamento adotar as medidas cabíveis.

§ 3º

– O leilão de veículos não reclamados obedecerá ao disposto no Decreto nº 43.824, de 28 de junho de 2004, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.806, de 12 de maio de 2008.

Art. 38, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008