Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Decreto, poderá sofrer a medida administrativa de suspensão ao acesso ao sistema informatizado de controle de veículos apreendidos do Detran-MG, até a sua efetiva adequação.