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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 37

– O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Decreto, poderá sofrer a medida administrativa de suspensão ao acesso ao sistema informatizado de controle de veículos apreendidos do Detran-MG, até a sua efetiva adequação.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008