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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 36

– A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações impostas, quer neste Decreto, quer no Termo de Credenciamento, quer na legislação de trânsito, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Chefe do Detran – MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

– O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DRPC.

§ 2º

– Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Chefe de Polícia, sem efeito suspensivo.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008