Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica que seja, ou tenha na sua composição, servidor público, despachantes, ou que integre Centro de Formação de Condutores – CFC ou da Controladoria Regional de Trânsito – CRT, bem como os parentes destes, até o terceiro grau.