Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
– É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, a sigla Detran-MG, abreviatura ou a logomarca indicativa do órgão de trânsito.
Parágrafo único
– O Detran-MG, por portaria, definirá os parâmetros e diretrizes para a identificação do pátio credenciado.