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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 31

– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

I

comunicar o fato ao titular da DRPC da área da respectiva Ciretran para encaminhamento ao Detran-MG;

II

proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, no prazo de trinta dias úteis, podendo o Detran-MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III

atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

Art. 31, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008