Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:
I
comunicar o fato ao titular da DRPC da área da respectiva Ciretran para encaminhamento ao Detran-MG;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, no prazo de trinta dias úteis, podendo o Detran-MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e
III
atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.