Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo titular da DRPC e autorizada pela chefia do Detran-MG, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º
– Deferida a autorização prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos deste Decreto.
§ 2º
– A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo requerimento de credenciamento.