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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 29

– A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo titular da DRPC e autorizada pela chefia do Detran-MG, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º

– Deferida a autorização prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos deste Decreto.

§ 2º

– A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo requerimento de credenciamento.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008