Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A pessoa natural empresária ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em Pátio Automatizado e Informatizado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico, até a regularização.
Parágrafo único
– Decorridos trinta dias, não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cassado.