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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 27

– A pessoa natural empresária ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em Pátio Automatizado e Informatizado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico, até a regularização.

Parágrafo único

– Decorridos trinta dias, não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cassado.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008