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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 26

– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do Pátio Automatizado e Informatizado, com livre acesso a policial civil e equipe de servidores especialmente designados pelo titular da DRPC, Ciretran ou pelo Detran-MG.

Parágrafo único

– A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de trânsito e ao contido neste Decreto.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008