Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do Pátio Automatizado e Informatizado, com livre acesso a policial civil e equipe de servidores especialmente designados pelo titular da DRPC, Ciretran ou pelo Detran-MG.
Parágrafo único
– A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de trânsito e ao contido neste Decreto.