Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Não incidem as taxas constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, sobre os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, quando executados por credenciado, sendo devido apenas o preço a que se refere este Decreto.
Parágrafo único
– As taxas a que se refere o caput incidirão normalmente quando os serviços forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.