JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Não incidem as taxas constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, sobre os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, quando executados por credenciado, sendo devido apenas o preço a que se refere este Decreto.

Parágrafo único

– As taxas a que se refere o caput incidirão normalmente quando os serviços forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008