Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Pela execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor removido e apreendido por infração à legislação de trânsito de competência do Detran – MG, recolhido ao Pátio Automatizado e Informatizado, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário-usuário, diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta corrente.
§ 1º
– O preço a ser praticado pela credenciada será fixado em resolução conjunta da chefia de Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante proposta da chefia do Detran-MG.
§ 2º
– Observada a reserva prevista no art. 34 deste Decreto, não haverá incidência do preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário.
§ 3º
– Na composição dos preços de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada.
§ 4º
– Os preços estabelecidos serão válidos para o ano do exercício da sua publicação, podendo ser reajustados em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, nos termos da legislação federal e estadual, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, que representa a média ponderada dos custos dos principais insumos utilizados na execução dos serviços, sempre precedidos de ato conjunto e proposição da chefia do Detran-MG, nos termos do § 1º.
§ 5º
– Ocorrendo a criação de outro índice estabelecido pela legislação federal ou estadual que venha substituir o IGPM, será o mesmo aplicado em substituição ao índice mencionado no § 4º.
§ 6º
– Em qualquer época, ocorrendo fatos imprevistos, ou após o período de um ano, os preços poderão ser revistos, para mais ou para menos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, mas sempre observado o princípio constitucional da modicidade.
§ 7º
– A periodicidade referida neste Decreto poderá ser reduzida ou aumentada por força de legislação federal ou estadual que venha dispor sobre a matéria.