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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 22

– O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, desde que esteja este previamente registrado no Sistema Informatizado de Remoção e Guarda de Veículos, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV anual, na via original, e de alvará expedido por autoridade competente e após pesquisa junto ao sistema eletrônico controlador do pátio que indique inexistir débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, taxas, tarifas e demais exigências vinculadas ao veículo.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do Detran-MG correrão por conta do credenciado. Seção II Do Horário de Atendimento

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008