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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 21

– Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios credenciados, conforme sistema de rodízio.

Parágrafo único

– O sistema de rodízio deverá observar as dimensões de cada pátio credenciado, de forma que a quantidade de veículos removidos a um ou outro pátio seja proporcional ao espaço físico disponibilizado pelo credenciado.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008