Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O credenciado deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este Decreto e normas complementares.