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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 20

– O credenciado deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este Decreto e normas complementares.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008