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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 19

– O pátio credenciado para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor pautar-se-á pela observância das normas editadas pela chefia do Detran-MG, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008