Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O pátio credenciado para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor pautar-se-á pela observância das normas editadas pela chefia do Detran-MG, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.