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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 15

– O credenciamento atribuído a determinada pessoa natural empresária ou a pessoa jurídica de direito privado, para os fins deste Decreto é de natureza inegociável, intransferível e específica para a área da Ciretran, sediada em município gerenciador de serviços de trânsito, sendo vedada a instituição de filiais.

Parágrafo único

– A vedação do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorrer alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a espécie. Seção II Das Responsabilidades do Credenciado

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008