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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 14

– O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo a normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pelo Detran-MG.

§ 1º

– A remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação, correspondente à da Ciretran a que se vincula.

§ 2º

– É vedada a remoção de veículo automotor de uma Ciretran para depósito em Ciretran diversa.

§ 3º

– Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos em decorrência de infração de competência do Detran-MG.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008