Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo a normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pelo Detran-MG.
§ 1º
– A remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação, correspondente à da Ciretran a que se vincula.
§ 2º
– É vedada a remoção de veículo automotor de uma Ciretran para depósito em Ciretran diversa.
§ 3º
– Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos em decorrência de infração de competência do Detran-MG.