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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 12

– O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, mediante indicações relativas às insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único

– Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, contados da data da publicação do ato do Chefe do Detran-MG no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. Seção V Da vigência

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008