Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, mediante indicações relativas às insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.
Parágrafo único
– Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, contados da data da publicação do ato do Chefe do Detran-MG no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. Seção V Da vigência