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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.885 de 01 de setembro de 2008

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Art. 1º

– As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo do Chefe do Detran-MG, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

– O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em Municípios em que se encontram instaladas Ciretrans e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e quinhentos mil veículos automotores registrados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.127, de 8/8/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.653, de 21/7/2013.)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.885 /2008