Artigo 4º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.876 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de pendência de ressarcimento à concessionária de energia elétrica do valor recolhido de ICMS incidente sobre os encargos de conexão ou sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir crédito do imposto à concessionária de energia elétrica como forma de ressarcimento, desde que autorizado pela Subsecretaria da Receita Estadual, na forma e nas condições que esta estabelecer.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte usuário do sistema de distribuição deverá apresentar, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, requerimento, acompanhado:
I
de cópia dos documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados com o destaque do imposto;
II
de comprovação de que o imposto destacado nos documentos fiscais referidos no inciso anterior foi recolhido pela concessionária de energia elétrica;
III
de declaração da concessionária de energia elétrica acerca da existência de pendência de ressarcimento por parte do requerente do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de conexão ou sobre a TUSD, bem como de que concorda com o ressarcimento mediante transferência de crédito; e
IV
de cópia dos registros contábeis que comprovem a declaração prestada nos termos do inciso anterior, relativamente à existência de pendência de ressarcimento.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, na hipótese de os documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados terem sido emitidos sem o destaque do ICMS, o requerente deverá anexar cópia dos documentos fiscais complementares emitidos para fins de destaque do imposto.
§ 3º
O contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir:
I
crédito acumulado do imposto; ou
II
o montante passível de creditamento do próprio ICMS destacado nos documentos fiscais nos quais os encargos ou a TUSD foram faturados, desde que o referido imposto não tenha sido utilizado anteriormente para compensação ou abatimento de débitos.
§ 4º
Para os fins de determinação do montante previsto no inciso II do parágrafo anterior, será observada a legislação tributária, especialmente o disposto no art. 66, III, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 5º
A Delegacia Fiscal, antes de encaminhar o requerimento à Subsecretaria da Receita Estadual, manifestará, conforme o caso, quanto:
I
à veracidade das informações prestadas nos termos do § 1º;
II
à existência de saldo credor acumulado no montante a ser transferido, na hipótese de opção pelo disposto no inciso I do § 3º;
III
à correção do valor a ser transferido, na hipótese de opção pelo disposto no inciso II do § 3º.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso I do § 3º, o contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir crédito acumulado pertencente a qualquer de seus estabelecimentos, independentemente do destinatário indicado no documento fiscal no qual os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados.