Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.876 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, será acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário. .................................................................. § 2º.................................................... I - os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa proprietária, total ou parcialmente, a qual constará do ato COTEPE a que se refere o caput; ..........................................................."(nr)