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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 9º

– A previsão de pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata o Capítulo IV deverá estar expressa na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, assim como a opção da fonte de pagamento nos termos do art. 25 da Lei nº 17.600, de 2008. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008