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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 8º

– (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as demais prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas."

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008