Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Segunda Etapa terá como objeto a pactuação de resultados por equipe de trabalho do órgão ou entidade Acordado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.
Parágrafo único
– Os representantes das equipes de trabalho deverão participar do processo de definição dos resultados a serem pactuados na Segunda Etapa dos Acordos de Resultados.