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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 7º

– A Segunda Etapa terá como objeto a pactuação de resultados por equipe de trabalho do órgão ou entidade Acordado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.

Parágrafo único

– Os representantes das equipes de trabalho deverão participar do processo de definição dos resultados a serem pactuados na Segunda Etapa dos Acordos de Resultados.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008