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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 6º

– A Segunda Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:

I

o dirigente da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordante; e

II

os dirigentes das unidades administrativas da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordados.

Parágrafo único

– Será facultado ao dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada assinar como acordante, juntamente com o dirigente da entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008