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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 5º

– (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico." Subseção II Da Segunda Etapa do Acordo de Resultados.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008