Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, os órgãos e entidades poderão fazer a opção para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos da Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, aplicando-se o disposto nos arts. 45, I, e 47.