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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 46

– Para o órgão ou entidade que concede o Prêmio por Produtividade de que trata a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, e que já tenha a Primeira Etapa do Acordo de Resultados pactuada, o requisito constante do inciso I do art. 33 somente será exigível a partir do período de referência de 2009.

Parágrafo único

– Para apuração do Prêmio por Produtividade, com base na ampliação de receita, relativamente ao período de 2008, até que seja assinada e esteja em vigor a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, o prêmio será apurado conforme Resolução que dispõe sobre a aplicação de recursos provenientes da ampliação real de arrecadação de receita em vigor no órgão ou entidade.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008