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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 45

– O pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, em 2008, relativo ao período de referência de 2007, fica condicionado:

I

ao resultado satisfatório na Primeira Etapa do Acordo de Resultado referente ao período avaliatório concluído em 31 de dezembro de 2007; e

II

à assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados até a data de publicação deste Decreto, dispensada previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade a que se referem o art. 9º e o inciso I do art. 33 para a modalidade de prêmio de que trata o caput do art. 45.

§ 1º

– Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei nº 17.600, de 2008, no cálculo do Prêmio de que trata o art. 39 deste Decreto, o Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR de que trata o inciso III do art. 27 da Lei nº 17.600, de 2008, terá valor igual a 1 (um).

§ 2º

– Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o art. 39 deste Decreto, o IVAR de que trata o art. 40 corresponderá aos dias de vigência da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do sistema operacional de que o órgão ou entidade seja signatário, para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV , em 2009, relativo ao período de referência de 2008.

§ 3º

– O disposto no inciso II caput do art. 45 não se aplica aos órgãos e entidades que perceberam Prêmio por Produtividade, relativo ao período de referência de 2007, com base nas modalidades de Prêmio previstas nos arts. 32 e 32-A da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003 e alterações posteriores, ou que, nos termos no art. 48 deste Decreto, fizeram expressa opção pelo Prêmio por Produtividade de que trata a Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.

§ 4º

– O prazo para a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o inciso II, será até dezembro de 2008.

Art. 45, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008