Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os órgãos e entidades que foram signatários de Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 43.675, de 4 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, poderão negociar no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira anteriormente concedidas até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados nos termos deste Decreto.
§ 1º
– Com a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, as autonomias concedidas na Primeira Etapa, nos termos definidos no caput, serão automaticamente rescindidas, passando a ter vigência aquelas autonomias definidas na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
§ 2º
– Os órgãos e entidades aos quais foram concedidas no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as autonomias relativas às diárias de viagem ou vale-transporte poderão tê-las mantidas nos termos em que foram concedidas e no prazo definido pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças.
§ 3º
– Nos casos em que à concessão de vale-transporte de que trata § 2º deste artigo se aplicar o disposto no art. 41 da Lei nº 17.600, de 2008, será descontado seis por cento do vencimento básico, gratificações e vantagens referentes ao cargo ocupado pelo servidor cuja remuneração seja superior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, podendo o servidor optar em não receber o benefício.