Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O índice de preço de que tratam os incisos II do § 1º e I do § 2º do art. 31 da Lei nº 17.600, de 2008, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.