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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 42

– A Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade, na forma prevista na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.

Parágrafo único

– O Prêmio por Produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente, conforme definido no instrumento da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008