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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 4º

– A Primeira Etapa terá como objeto resultados que reflitam a estratégia de Governo para aquele sistema operacional, definidos no instrumento de pactuação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008