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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 39

– Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão do prêmio por produtividade, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, serão aferidos conforme fórmula do Anexo IV. (Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008